No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado eventualmente incluídas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
Vigente desde: 03/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1999