- 1 -Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.
Artigo 10.º — Espaço aéreo e subsolo
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008