Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 11.º — Actos de disposição e de administração extraordinária
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008