- 1 -A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.
- 2 -As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
- 3 -As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado ou que não tenham sido executadas no prazo previsto são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.
- 4 -A primeira revisão da presente lei ocorre em 2011.
Artigo 19.º — Revisões
Vigente desde: 08/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2008