- 1 -As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou actividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
- 2 -Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
- 3 -Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
- 4 -O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.
Artigo 20.º — Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
Vigente desde: 08/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2008