A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
Artigo 22.º — Outros actos de gestão de infra-estruturas
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008