- 1 -As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.
- 2 -A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
- 4 -Devem os ministérios que tutelam as áreas das finanças e da defesa nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.
Artigo 6.º — Operações de rentabilização
Vigente desde: 08/09/2008
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Em vigor desde 08/09/2008