- 1 -A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
- 2 -Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019