- 1 -Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
- 2 -A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.
Artigo 2.º — Competências para a execução
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019