- 1 -A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
- 2 -Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
Artigo 11.º — Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
Vigente desde: 03/09/2019
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