Os artigos 2.º, 15.º-A, 54.º, 97.º, 98.º, 99.º, 102.º e 159.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[Revogada.]
- b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)[...]
Artigo 15.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por paridade a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos nas listas, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto e as respetivas matrizes em braille, acompanhadas de instruções claras relativas à sua utilização, remetidos pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 3 -Os presidentes de assembleia ou secção de voto verificam, no ato da receção, a integridade e quantidade dos materiais, assinando um auto de verificação e conservação.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
- 6 -A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constituem encargo da Região, através do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
- 7 -O membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º
- 8 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille, em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto e, sempre que possível, em número proporcional à estimativa de eleitores com deficiência visual previamente comunicada pelas juntas de freguesia, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
- 9 -Sempre que possível, as matrizes em braille devem ser produzidas em coordenação com associações de apoio a cidadãos com deficiência visual, com validação de conformidade por estas entidades.
- 10 -O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto e das matrizes em braille que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
- 5 -A matriz deve estar previamente desinfetada e colocada num envelope individual reutilizável para garantir higiene e integridade.
- 6 -[Anterior n.º 4.]
- 7 -[Anterior n.º 5.]
- 8 -Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
- 9 -A mesa de voto é responsável pela higienização e guarda da matriz após cada utilização, até ao encerramento do ato eleitoral.
- 10 -[Anterior n.º 6.]
- 11 -O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 99.º
Voto dos eleitores com deficiência
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os eleitores com deficiência visual podem, caso o pretendam, requerer à mesa a disponibilização de matriz do boletim de voto em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 98.º
- 6 -Os presidentes de mesa devem anunciar, no início do ato eleitoral, a existência de matrizes do boletim de voto em braille disponíveis para consulta e utilização no interior da assembleia ou secção de voto.
- 7 -Os membros das mesas de voto devem receber formação prévia sobre o manuseamento e disponibilização das matrizes do boletim de voto em braille, bem como sobre a comunicação acessível a pessoas com deficiência visual.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 10 do artigo 97.º
- 2 -De igual modo, as matrizes em braille, utilizadas ou não, devem ser contabilizadas, higienizadas e acondicionadas em sobrescrito próprio.
Artigo 159.º-A
[...]
A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina a rejeição de toda a lista.