Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até 6 meses.
Artigo 138.º — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Vigente desde: 10/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2026