- 1 -A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao 4.º dia posterior ao da votação.
- 2 -A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
Artigo 145.º — Proclamação e publicação dos resultados
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000