- 1 -No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 112.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
- 2 -A proclamação e a publicação terão lugar até ao 11.º dia subsequente à votação.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Artigo 150.º — Regras especiais de apuramento
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000