- 1 -Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
- 2 -Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação da constitucionalidade e da legalidade da deliberação.
- 3 -Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no n.º 2 do artigo 16.º a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.
Artigo 27.º — Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000