- 1 -A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
- 2 -A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
- 3 -A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.
Artigo 34.º — Publicidade
Vigente desde: 24/08/2000
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