- 1 -Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º
Artigo 5.º — Actos em procedimento de decisão
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000