- 1 -Cada referendo tem como objecto uma só matéria.
- 2 -É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.
- 3 -Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.
Artigo 6.º — Cumulação de referendos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000