- 1 -Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta anuncia, através de edital afixado nos locais de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
- 2 -Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
Artigo 70.º — Anúncio da hora, dia e local
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