É aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, um novo capítulo VI, com o título «Disposições finais» e integrado pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Informações militares
- 1 -O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
- 2 -As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 35.º
Estruturas comuns
- 1 -A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral.
Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
- 1 -A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
- 2 -A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
- 3 -As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º