O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Artigo 21.º — Serviço de Informações de Segurança
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004