- 1 -O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
- 2 -O director dos serviços de informações é titular de um cargo de direcção superior de 1.º grau e o director-adjunto de um cargo superior de 2.º grau.
- 3 -Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.
Artigo 22.º — Directores dos serviços de informações
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004