- 1 -Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
- 2 -Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2004