- 1 -Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.
- 2 -Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral.
- 3 -Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
Artigo 23.º — Centros de dados
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004