- 1 -Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.
- 2 -Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.
Artigo 29.º — Desvio de funções
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004