- 1 -Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
- 2 -Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos de exercício de funções.
Artigo 30.º — Penas agravadas e acessórias
Vigente desde: 06/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2004