Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.
Artigo 31.º — Incapacidades
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004