- 1 -O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
- 2 -As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.
Artigo 34.º — Informações militares
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004