É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
Artigo 6.º — Exclusividade
Vigente desde: 06/11/2004
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Em vigor desde 06/11/2004
É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
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