Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º são criados:
- a)O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Conselho de Fiscalização;
- b)O Conselho Superior de Informações;
- c)A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização de Dados;
- d)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral;
- e)O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- f)O Serviço de Informações de Segurança.