- 1 -A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.
- 2 -O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
- 3 -O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
- 4 -Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.
Artigo 10.º — Financiamento
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006