- 1 -São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:
- a)Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
- b)Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
- c)Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
- d)Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Transferências de verbas
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006