- 1 -Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
- 2 -A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.
Artigo 18.º — Execução
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006