As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Mapa das medidas
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006