- 1 -Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
- 2 -A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º — Procedimento adjudicatório comum
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006