- 1 -O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
- 2 -O 1.º ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
- 3 -As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele Programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006