Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Finalidades
- 1 -...
- 2 -Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado.
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
- 1 -...
- 2 -O Conselho de Fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
- 3 -A eleição dos membros do Conselho de Fiscalização é precedida de audição pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, que aprecia, para além do perfil, o currículo dos candidatos, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto na presente lei.
- 4 -A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
- 5 -São causas de impedimento definitivo a morte, o exercício de funções fora do território nacional com carácter regular por período igual ou superior a seis meses, bem como o exercício de funções incompatíveis com a natureza do cargo.
- 6 -A demissão dos membros do Conselho de Fiscalização fundamenta-se na violação manifesta dos deveres de independência, imparcialidade e discrição.
- 7 -Compete à Assembleia da República verificar os impedimentos, bem como decidir a demissão, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição do membro, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Competência
- 1 -O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias.
- 2 -Compete em especial ao Conselho de Fiscalização:
- a)Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações;
- b)Receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
- c)Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- d)Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima trimestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
- e)Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
- f)Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
- g)Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
- h)Verificar da efetivação e adequação dos mecanismos internos de controlo relativos ao pessoal, de forma a permitir identificar eventuais situações de incompatibilidade, inadequação de perfil ou conflito de interesses que possam afetar o normal funcionamento dos serviços;
- i)Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
- j)Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República;
- k)Propor ao Governo a realização de procedimentos inspetivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
- l)Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objeto o Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como sobre modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos serviços;
- m)Manter um registo classificado, atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização.
- 3 -...
- 4 -O Conselho de Fiscalização funciona junto da Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas competências, nomeadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico adequados e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do Conselho, baseando-se em proposta do mesmo.
- 5 -O Conselho de Fiscalização pode pontualmente requerer meios e recursos técnicos que considere necessários e adequados para garantir a autonomia da atividade de inspeção.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A nomeação do Secretário-Geral é antecedida de audição conjunta do indigitado em sede de comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de comissão parlamentar competente para a defesa nacional, que fica obrigado à apresentação do seu registo de interesses nos termos aplicáveis aos membros do Conselho de Fiscalização.
- 4 -A nomeação do Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela competente para a defesa nacional.
- 5 -A nomeação do Diretor do Serviço de Informações de Segurança é antecedida de audição conjunta pela comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e pela competente para a defesa nacional.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Criar, gerir, analisar e manter atualizado e sigiloso o registo de interesses a efetuar pelos funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A fiscalização exerce-se igualmente pelo acesso a dados e informações com referência nominativa, particularmente quando a Comissão de Fiscalização de Dados entenda estar perante denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima ou infundada.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
- 5 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de funções.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
- 2 -Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
- 3 -...