- 1 -A entrada em vigor dos artigos 33.º-B, 33.º-C e 33.º-D é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C.
- 3 -Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014