- 1 -Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
- 2 -O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
- 3 -São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:
- a)Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
- b)Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
- c)Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
- d)Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.
- 4 -Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.
Artigo 13.º — Assunção de compromissos
Vigente desde: 14/11/2001
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Em vigor desde 14/11/2001