- 1 -Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são os seguintes os montantes máximos de encargos com contratos de locação operacional:
- a)No sexénio de 2001 a 2006:
- i)Em 2004, 1527000000$00;
- ii)Em 2005, 5526000000$00;
- iii)Em 2006, 10807000000$00;
- b)No sexénio de 2007 a 2012:
- i)Em 2007, 15334000000$00;
- ii)Em 2008, 26234000000$00;
- iii)Em 2009, 26817000000$00;
- iv)Em 2010, 28175000000$00;
- v)Em 2011, 29243000000$00;
- vi)Em 2012, 29243000000$00;
- c)No sexénio de 2013 a 2018, 29243000000$00 em cada um dos correspondentes anos económicos;
- d)Nos anos seguintes:
- i)30190000000$00 de 2019 a 2029, para o programa «Capacidade de projecção de força»;
- ii)50409000000$00 de 2019 a 2030, para o programa «Capacidade de busca e salvamento»;
- iii)172188000000$00 de 2019 a 2032, para o programa «Capacidade submarina»;
- iv)7298200000$00 de 2019 a 2032, para o programa «Capacidade de transporte táctico, vigilância e fotografia aérea e geofísica»;
- v)60184000000$00 de 2019 a 2035, para o programa «Capacidade de transporte estratégico/táctico».
- a)No sexénio de 2001 a 2006:
- 3 -Carecem de autorização legislativa da Assembleia da República os encargos com contratos de locação operacional que ultrapassem em mais de 5% os valores previstos no número anterior.
Artigo 12.º — Limites orçamentais
Vigente desde: 14/11/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2001