O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos de locação operacional, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º — Mapa de programas
Vigente desde: 14/11/2001
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Em vigor desde 14/11/2001