- 1 -O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
- 2 -Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
- 3 -A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
- 4 -O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
- 5 -Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.
Artigo 8.º — Execução
Vigente desde: 14/11/2001
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Em vigor desde 14/11/2001