É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro:
Artigo 42.º
[...]
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República) são anotadas nos cadernos de recenseamento e na base de dados do recenseamento eleitoral com menção 'eleitor do Presidente da República'.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.