Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
Artigo 137.º — Violação da liberdade de reunião eleitoral
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006