- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
- 2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- 3 -É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.
Artigo 15.º — Organização das listas
Vigente desde: 31/08/2006
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Em vigor desde 31/08/2006