- 1 -A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:
- a)Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;
- b)Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;
- c)Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;
- d)Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
- 2 -Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações militares, bem como para o restabelecimento da paz.
Artigo 41.º — Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014