- 1 -Enquanto não forem regulamentados os órgãos e serviços do ensino superior militar e da saúde militar, mantêm-se em vigor as disposições específicas da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e dos diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
- 2 -O disposto na alínea b) do artigo seguinte produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2014/2015.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014