- 1 -As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
Artigo 4.º — Mapas das medidas
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015