- 1 -Os atos de administração ou de disposição dos bens devem ser praticados de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.
- 2 -Para efeitos da prática dos atos referidos no número anterior, as infraestruturas previstas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente organizadas em lotes.
- 3 -Os lotes referidos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio e da maximização das receitas a obter por lote.
Artigo 9.º — Critérios de gestão das infraestruturas
Vigente desde: 18/05/2015
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