A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do acionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.
Artigo 11.º — Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015